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ITMUT E MEU PARCEIRO

LOGO MARCA Dr.J.J.F

Dr.JORGE FIDELIS

REUNIÃO NA

SALA 40 EMBU-SP

Dr.GABI E ACADEMICA

PRICILIA & Dr.FIDELES

ACADEMICA PRICILIA

     & Dr.FIDELES


A ARBITRAGEM UMA NORMA LEGAL LEI 9.307
A ARBITRAGEM UMA NORMA LEGAL LEI 9.307

Conciliação:

É uma forma de solução de conflitos em que as partes, através da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito. Na Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo, a conciliação será feita simultaneamente com a mediação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem jurídica ou patrimonial. Mas sempre com assistência do mediador até que se esgote a possibilidade das partes celebrarem um acordo que encerre essa demanda, com a formalização do respectivo termo de transação ou compromisso arbitral. É o conciliador, pela sua formação jurídica, que a conduz até a formalização do acordo. 

 

 

 Arbitragem

 

É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia. A Arbitragem é regulamentada pela Lei 9307/96 e a sentença arbitral terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.

Aplicações:

De acordo com a Lei 9307/96, a Arbitragem é aplicada em contratos que contemplem direitos patrimoniais disponíveis (contratos comerciais, de prestação de serviços, locação, compra e venda, etc...)

Vantagens:

  • A informalidade do procedimento, evidenciada pela faculdade que as partes possuem de não contratar advogado.
  • A confidencialidade, já que, ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é sigiloso; a informalidade, uma vez que as partes escolhem as regras de direito material e processual aplicáveis, rompendo com o excesso de formalismos observados na justiça estatal.
  • A irrecorribilidade, pois a decisão do árbitro é definitiva, não cabendo recursos
  • A rapidez de julgamento, uma vez que este terá de ser realizado em um prazo máximo de 6 (seis) meses.
  • Boa relação custo/benefício.
  • A validade e eficácia da sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, podendo esta ser executada como título executivo judicial, através de processo de execução, na forma prevista na legislação Processual Civil (Cumprimento de Sentença – arts. 475, inciso IV, 475-N, inciso IV, e 475-P, inciso III, do CPC).

 

 

Mediação:

É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Na Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem do Estado da Bahia – K&B-BA, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica, mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.

 

Para compartilhar esse conteúdo, por favor, utilize o link http://www.valor.com.br/legislacao/3333124/procon-e-contra-impor-arbitragem-em-contratos-de-adesao ou as ferramentas oferecidas na página. 
Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor (falecom@valor.com.br). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.

 

 

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A ARBITRAGEM UMA NORMA LEGAL PARA DESAFOGAR O JUDICIARIO.

DIAS ATRAS PUBLIQUEI EM UM SITE,UMA MATERIA QUE FALA REFENTE AS INSTITUIÇÕES QUE SE OPUNHA CONTRA A ARBITRAGEM,VEJAMOS OQUE FOI DITO NA MINHA MATERIA,QUANDO A NOSSA CONSTITUIÇÃO DEFENDI O DIREITO DE DETERMINADOS PROFICIONAIS,NÃO HÁ FORMA NEM MANEIRA DE REVOGAR,ATE PORQUE O TRABALHO FEITO E CONSTITUCIONAL,OQUE E CONSTITUCIONAL E LEGAL,NÃO PODEMOS TIRAR UM DIREITO QUE A LEI DA PARA CERTOS TRABALHADORES,A NÃO SER QUE O DITO TRABALHADOR PONHA EM RISCO A SOCIEDADE,OU ABUSO DA AUTORIDADE OU PODER CONSTITUIDO,VEJO MUITOS ADVOGADOS QUESTIONANDO AS DECIÇÕES DE MUITOS ARBITROS,QUANDO UM ARBITRO TOMA UMA DECIÇÃO ELE ESTA RESPAUDADO NA LEI 9.307/96 ARTIGO 18:QUE DIZ O SEGUINTE O *árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário*.ESTE PODER E CONSTITUCIONAL,SE ALGUEM QUISER CONTESTAR CONTRA ESTE PODER,COM CERTEZA ESTARA PRIVANDO UM DIREITO QUE FOI DADO AO ARBITRO OU A QUEM FOR NOMEADO PELAS PARTES,VISTO ISSO NÃO TEM A NEM B QUE POSSA CONTESTAR SOBRE ESTE DIREITO,VISTO TAMBEM QUE O ARBITRO NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO E EQUIPARADO A UM FUNCIONARIO PUBLICO,VER Art. *17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal*.ENTENDENDO ASSIM QUE O ARBITRO E UM JUIZ E PORQUE NÃO SER SE ELE PODE DAR VOZ DE PRISÃO CASO SEJA DESOBEDECIDO OU DESACATADO DENTRO DO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO,LOGICAMENTE QUE ELE NÃO VAI SAIR POR AI DISSENDO QUE E UM FUNCIONARIO PUBLICO OU QUE PRESTA SERVIÇOS PARA O JUDICIARIO,CASO ELE FAÇA ISSO ESTA SE MENTENDO EM UMA GRANDE CONFUÇÃO,POIS PEDERA ATE SER PRESO POR EXERCER OU PRATICAR ATO PUBLICO,VALE LEMBRAR QUE O JUIZADO ARBITRAL TEM O SEU PAPEL NA SOCIEDADE MAS NÃO COMO UM FUNCIONARIO PUBLICO MAS SIM COMO UM TRABALHO PRIVADO,EXERCEMOS A JUSTIÇA PRIVADA COM ELOS JUDICIAL,VISTO QUE POSUIMOS TITULO EXTRA JUDICIAL, A DECIÇÃO TOMADA NÃO FICA SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO NEM A RECURSOS PELO PODER JUDICIARIO,VER ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL XXXV -  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

QUALQUER UM QUE INTENTAR TIRAR O DIREITO DE QUALQUER CIDADÃO ESTARA COMETENDO UMA INFRAÇÃO GRAVE CONTRA A CONSTITUIÇÃO.

COMENDADOR JORGE DE JESUS FIDELES

ESTUDANTE DE DIREITO E ARBITRO CONSILIADOR