COMENDADOR JORGE FIDELIS NA CAMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES-SP
SEMPRE SOFRI COM A DESCRIMINAÇÃO RACIAL,NA MINHA INFANCIA EU ERA COLOCADO DE FORA DAS BRINCADEIRAS POR SER NEGRO,MEUS COLEGUINHAS FALAVA QUE EU NAO PODIA BRINCAR COM ELES POIS EU ERA O UNICO DIFERENTE DELES,NEGRO CABELO ENROLADINHO,SEMPRE SOFRIA COM AS PIADINHAS DOS COLEGAS DE SALA,AVIA UMA MERENDERA NA ESCOLA QUE GOSTAVA MUITO DE MIM,A DONA ANTONIA,ELA SEMPRE ME CHAMAVA PARA CONVERSAR QUANDO ME VIA CHORANDO POR NÃO PODER FAZER PARTE DAS BRINCADEIRAS,ELA ME ANIMAVA FALANDO QUE EU TINHA SANGUE DE VENCEDOR E QUE OS MEUS COLEGAS DE SALA IRIA VER MEU SUCESSO,SUA FILHA QUE ATE AO DIA DE HOJE TRABALHA NA ESCOLA DO ESTADO NO JARDIM VISTA ALEGRA,NA ESCOLA ESTADUAL AMELIA DOS ANJOS,VINHA CONVERSAVA E ME CHAMAVA PARA BRINCAR,O TEMPO FOI PASSANDO EU CONTINUIEI MEUS ESTUDOS,MEUS COLEGAS TIVERÃO UMA MUDANÇA RADICAL,JÁ NÃ ME CHAMAM MAIS DE NEGRO E SIM DE DOUTOR OU COMENDADOR,ME SOLICITÃO AJUDA QUANDO PRECISA,SOU CONVIDADO PARA CONGRATULAR COM ELES CADA CONQUISTAS,MAS AINDA HOJE AOS QUE AINDA NÃO ME CONHECEM ME OLHA DE LADO,E MUITAS VEZES FALA QUE SOU UM TIPO NEGRO METIDO,O MEU CONTROLE DE PODER FAZ COM QUE MUITAS DESTAS COISAS SEJA RELEVADAS,SEI MUITO BEM QUE MUITOS PELA SUA INGNORANCIA SOBRE O RACISMO FAZ BRINCADEIRAS E ATE MESMO SE DESFAZ,A PROPIA POLICIA CIVIL OU MILITAR ATE HOJE AINDADESCRIMINA UM NEGRO,FALA QUE NEGRO NÃO CHEGA AO PODER A NÃO SER POR NOMEAÇÕ,DESSACREDITA QUE UM HOMEN OU UMA MULHER NEGRA OU NEGRO CONSIGA CONCLUIR UMA UNIVERSIDADE,OU ATE MESMO SER APRVADO EM UM CONCURSO PUBLICO OU SER CHEFE EM UMA EMPRESSA MULTINACIONAL,UM AMIGO MEU QUE ERA PROFESSOR EVENTUAL EM UMA ESCOLA DO ESTADO AQUI NA MINHA CIDADE,SERTA VEZ FOI PRESSO ATE HOJE NÃO TENHO UM CONHECIMENTO PROFUNDO DA CALSA DE SUA PRISSÃO,MAS SEI QUE AO PEDIR AO ARGENTE DA PM,QUE LHE TIRASSE AS ALGEMAS POR ELE NÃO TER REAGIDO A PRISSÃO,O DITO POLICIAL DESTES QUE MANCHA A CORPORAÇÃO,LHE DIRIGIU A PALAVRA FALANDO QUE UM NEGRO NÃO PODE SER PROFESSOR,O NEI SILVA REAGIU,EM POUCOS DIAS ESTAVA ELE SOLTO NAS RUAS SEM NEM UMA JUSTIFICATIVA,OS RESPONSAVEIS POR SUA PRISSÃO FOI PUNIDOS E CREIO NÃO QUERO PENSAR ASSIM,MAS UM DELES DEVE ESTAR PRESSO NO PRESIDIO ROMÃO DIAS,DEVEMOS TROCAR NOSSO EFETIVO DA PM E DO POLICIAMENTO CIVIL,POR ESTES E OUTROS MOTIVOS DE CORRUPSSÃO,ABAIJO UM RELADO SOBRE O RACISMO,VEJA E SAIBA AONDE RECORRER E ATE AONDE SEUS DIREITOS PODE TE LEVAR,E PUNIR OS QUE AINDA DESFAZ DO NEGRO ESTA CULTURA QUE LEVANTOU O NOSSO BRASIL E ATE HOJE SOFRE POR TER SIDO ESCRAVISADO NAS MÃOS DOS SENHORES FEUDAIS.
COMENDADOR JORGE FIDELES.
- 1. CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS LEI Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989* Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor. Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. * Art. 1º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997. Art. 2º - (Vetado). Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau: Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar: Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
- 2. Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido: Pena: reclusão de 1 (um) a (três) anos. Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas: Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social: Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 15 - (Vetado). Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. Art. 17 - (Vetado). Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19 - (Vetado). Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. * Art. 20 com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997. § 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. * § 1º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997. § 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. * § 2º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
- 3. II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. * § 3º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997. § 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. * § 4º acrescentado pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. * Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicação). Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. * Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicação). Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY * Publicada no D.O de 06 de janeiro de 1989