MUITOS SE EQUIVOCAM,QUANTO AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS QUE UTILIZA EM SEUS DOCUMENTOS A FUNÇÃO JUIZ ARBITRAL,MAS SE OBESERVARMOS UM POUCO MAIS,PODEREMOS VER QUE NA LEI 9.307,ARTIGO 18 NOS AFIRMA QUE O ARBITRO E JUIZ DE FATO E DE DIREITO e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário,VEJA QUE QUEM ESTA DANDO ESTE DIREITO OU PODER AO ARBITRO NÃO E AS INSTITUIÇÕES PARTICURCULARES E SIM A PROPIA LEI *Ainda que dita constitucionalidade já tenha sido declarada por nossa mais alta Corte (STF), vale a pena cravar aqui a veraz consonância da Lei n. 9.307/96 com a Carta Maior e, por isso, com o sistema normativo pátrio, podendo se assegurar que o modelo da arbitragem nacional está em consonância com os mais relevantes textos legais em vigor*,OQUE MAIS INTRIGA AS REPARTIÇÕES E QUE MUITOS ÁRBITROS APLICA EM SEUS DOCUMENTOS A LEI 9.307/96 E QUE NO ARTIGO 18 AFIRMA QUE A DECISÃO DO ARBITRO NÃO CABE RECURSO OU NÃO ESTA SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO DO JUDICIÁRIO,SENDO ASSIM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA O DIREITO DE APENAS O JUIZ DE DIREITO QUESTIONAR O ARBITRO PELA DECISÃO QUE ELE TOMOU,LOGICO QUE O ARBITRO NÃO PODE TOMAR PARTIDO OU QUESTÕES NÃO CABÍVEIS A ELE,MAS SIM TUDO QUE QUER DISSER BENZ DISPONÍVEL ISSO ELE PODE RESOLVER,TEMOS QUE NA VERDADE FREAR MUITOS PROFISSIONAIS DA ARBITRAGEM QUE TENTA OU QUE ENTRA EM QUESTÕES QUE JÁ ESTA NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO,VISTO QUE UMA VEZ NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO,O JUIZ TOGADO JÁ DECIDIU,VEJAMOS ASSIM,O ARBITRO E PROCURADO PARA DIRIMIR UMA PARTILHA DE BENZ,COM CERTEZA ELE PODE TRAMITAR NESTA QUESTÃO DESDE QUE NÃO ESTEJA NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO,VISTO QUE MUITOS QUE ESTÃO RECLAMANDO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O COMPORTAMENTO DE ALGUMAS INSTITUIÇÃO PODE ESTAR VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,POIS PODE SER ENTENDIDO POR ALGUMAS INSTITUIÇÃO A PRIVACIDADE DE DIREITO.
*Notadamente, o questionamento acerca de uma possível inconstitucionalidade da supracitada lei arbitral partiu do certeiro e prestigiado princípio do “acesso à justiça”, este consagrado pelo constituinte brasileiro de 1988 , mais precisamente no ART. 5º, XXXV, da Constituição Federal atual, onde se expressa, conhecidamente que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."*
A MEU ENTENDER O ARBITRO E UM PROFISSIONAL RESPONSÁVEL,ATE PORQUE UMA INSTITUIÇÃO NÃO DARA UMA CREDENCIAL AO UMA PESSOA IRRESPONSÁVEL,POIS ESTARIA COLOCANDO O NOME EM JOGO,NÃO PODEMOS CREDENCIAR UM CIDADÃO SEM ANTES FAZER UMA AVALIAÇÃO DA SUA CONDUTA,POIS O ARBITRO TEM SUA FUNÇÃO ESPECIFICA,NÃO TEM NECESSIDADE DE SAIR POR AI DANDO CARTEIRADA EM TODO MUNDO,VISTO QUE AS AUTORIDADES SÃO BEM COMPETENTES QUANTO ISSO,NEM UM POLICIAL,MILITAR OU CIVIL E LEIGO QUANTO PARA DESCONHECER QUE O ARBITRO E UM CIDADÃO QUE NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO E EQUIPARADO A UM FUNCIONÁRIO PUBLICO,VEJA *Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal*.VISTO ISSO OBSERVAMOS QUE ELE TEM UMA AUTORIDADE AMPARADA NOS DIREITOS CONSTITUCIONAL,DIREITO ESTE QUE DEVE SER RESPEITADO,DESDE QUE O ARBITRO NÃO SE IDENTIFICA COMO UM JUIZ TOGADO TEMOS QUE TER PLENA CONSCIÊNCIA QUE NÃO SOMOS UM JUIZ DO JUDICIÁRIO,MAS OBTEMOS TITULO EXTRA JUDICIAL,QUANTO AS INSTITUIÇÕES,COM CERTEZA SE EQUIVOCA COM O PODER DADO AO ARBITRO,SER JUIZ DE FATO E DE DIREITO E UM DIREITO CONSTITUCIONAL,ESTES DIREITOS DEVEM SER RESPEITADO,DIVULGAR TRIBUNAL ARBITRAL,JÁ ESTA INFORMANDO AO CIDADÃO QUE O TRIBUNAL ALI CONSTITUÍDO E DE DIREITO PRIVADO,NA FORMA DE JUSTIÇA RÁPIDA PARA DESAFOGAR O JUDICIÁRIO,NÃO PODEMOS ASSOCIAR O TRIBUNAL ARBITRAL,COM O TRIBUNAL DE JUDICIÁRIO,ISSO E O MESMO QUE EU CONFUNDIR UM PÁSSARO PRETO COM UM ANU,SÃO OS DOIS PÁSSAROS DA MESMA COR,MAS UM TEM O BICO MENOS QUE O OUTRO,DEVEMOS OBSERVAR AS COLOCAÇÕES,ANTES DE TOMAR DECISÕES PRECIPITADAS,OU FAZER JULGAMENTO PRECIPITADO,POIS ISSO PODE ATRAPALHAR MUITA GENTE ATE MESMO O PROPIO QUE ESTA QUESTIONANDO O ASSUNTO.
Dr.JORGE DE JESUS FIDELES
ARBITRO DE DIREITO.
OBSERVA OS PRAZOS ESTABELECIDOS POR LEI PARA AS DECISÕES ARBITRAL.
Prazos de entrega – Se as partes não estabelecerem prazo para a publicação da sentença arbitral, a lei fixa o prazo máximo de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro. Se o árbitro exceder o prazo estipulado por lei, a sentença será inexistente. Como a lei de arbitragem visa à resolução de conflitos da forma menos formalista possível, pode ocorrer que os interessados não estabeleçam na convenção nenhum prazo para a publicação da sentença e, no quinto mês.