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ACADEMICA PRICILIA

     & Dr.FIDELES


ANTIJURIDICIDADE
ANTIJURIDICIDADE

ANTIJURIDICIDADE,CURSO DE DIREITO-ANHANGUERA 

COMENDADOR JORGE DE JESUS FIDELES,ESTUDANTE DE DIREITO,ANHANGUERA

 

Elementos do Fato

Todo crime se caracteriza por ser um fato típico, antijurídico e culpável.

O artigo Elementos do Fato Típico apresenta, com ricos detalhes, o tema fato típico.

Neste artigo, o assunto abordado será sobre antijuridicidade, pois, ela é um dos pilares que define o conceito de crime.

A expressão Antijuridicidade é tratada pela lei penal como Ilicitude. Esta terminologia - Antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A Antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.

Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica.

 Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, PORÉM, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas comojustificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.

O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de Descriminantes, Eximentes, Causas de Exclusão de Crime, Tipos Permissivos. Todos esses nomes são considerados sinônimos. Vejamos:

Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:

- em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


Importante observar que o sujeito deva conhecer a situação justificante, pois como relata Damásio de Jesus:

"Age em estado de necessidade justificante o que furta um medicamento raro e valioso com fins puramente lucrativos se, ao chegar a casa, o subministra a seu cônjuge que nesse intervalo havia contraído uma enfermidade delicada, só suscetível de ser reduzida por esse meio, à qual o delinqüente não poderia socorrer em outras circunstâncias, dada a exigüidade de seus recursos?"

e continua:

“Suponha-se que o sujeito pretenda matar seu inimigo e o encontre num matagal. Sem que ele perceba, atira várias vezes, matando-o. Fica provado, posteriormente, que a vítima tinha a seus pés uma mulher desfalecida, a quem estava prestes a estuprar. Nestes casos, pode-se dizer que a conduta se encontra justificada?”

No primeiro exemplo, a excludente de antijuridicidade é passível de aceitação, enquanto que na segunda, a falta de conhecimento, não justifica o ato praticado, portanto, crê-se que não seria aplicado a excludente, mesmo sabendo da crueldade que estava em iminência de acontecer.

Além das excludentes elencadas no art. 23, existe uma excludente de antijuridicidade supra legal (que não está na lei) que se chama consentimento do ofendido ou vítima. Esta excludente significa que a vítima autoriza que seja praticado o crime contra ela. Obviamente que essa excludente só pode ser reconhecida quando o bem jurídico conhecido é um bem jurídico disponível (agir livremente no uso, gozo, aplicação ou alienação daquilo que se tem domínio, ou posse).

Por exemplo, o crime de violação de domicílio quando a vítima permita ou tolere que terceiro ingresse em sua casa, o estupro no caso de identificar que a mulher consentiu a relação sexual ou o sadomasoquismo no caso do homem ou mulher consentir lesão corporal leve (por exemplo, bater com o chicote, pingar vela no corpo, etc).

A vida humana é um bem jurídico indisponível, portanto, se a pessoa pedir para alguém matá-la, ou pedir para cortar um braço, em fim, mesmo ela autorizando e consentindo que o ato seja praticado, isso não elimina a antijuridicidade, justamente por se tratar de um bem jurídico indisponível.

Esta excludente supra legal é adotada pela doutrina, no entanto, observar-se que há alguns doutrinadores mais legalistas que não as aplicam.

Uma dúvida pode surgir em relação a excludente de antijuridicidade supra legal, a saber: No Código Penal, em seu 1° artigo diz que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”, ou seja, aplicando a excludente supra legal, não estaríamos ferindo o princípio da reserva legal ou princípio da anterioridade previsto no art. 5, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1° do Código Penal?

Damásio de Jesus ensina que “No tocante às normas penais incriminadoras vige o princípio de reserva legal: não há crime sem lei que o defina. Essa proibição, porém, não se estende às normas penais não incriminadoras (permissivas e supletivas). O art. 23, que menciona as causas de exclusão da ilicitude, nãocontém disposição penal incriminadora. Assim, a lacuna de previsão legislativa pode ser suprida pelos processos de auto-integração da lei penal.” (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1)

Outro ponto fundamental a se observar no art. 23 está previsto no parágrafo único, pois, havendo excesso, a excludente não é aplicada e, consequentemente, o agente responderá pelo crime cometido.

O excesso pode ser por dolo ou culpa. No artigo Elementos do Fato Típico existe uma explicação detalhada sobre dolo e culpa, portanto, caso tenham dúvidas sobre a diferenciação entre dolo ou culpa, consultem o artigo citado.

Nesse momento, cabe ressaltar que, o excesso não intencional, faz com que o autor, não tenha consciência da desnecessidade da continuidade da conduta, pois, na primeira fase ele age corretamente (licitamente) e na segunda, por causa do erro, passa a conduzir-se ilicitamente.

Vejamos com detalhes os incisos do art. 23:

I - Estado de Necessidade

Mais uma vez recorro às palavras de Damásio de Jesus de que faz a seguinte definição sobre o conceito de Estado de Necessidade: “Há uma colisão de bens juridicamente tutelados causada por forças diversas, como um fato humano, fato animal, acidente ou forças naturais. Em tais casos, para proteger interesse próprio ou alheio, o Direito permite a lesão de outro bem, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevivência daquele.” (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1)

Ferndando Capez complementa: “No Estado de Necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum qual deva ser salvo” Por exemplo, imaginem uma pessoa que estava em um navio que afundou. Esta pessoa pega uma bóia e começa a nadar para se salvar. As outras pessoas que estão no mar, sem bóia, provavelmente, morrerão. Pergunto: Houve homicídio no qual a pessoa que estava com a bóia tinha responsabilidade? Não, porque, a situação de perigo atual que não foi provocado por aquela pessoa exclui a responsabilidade dela perante as outras pessoas, pois, a bóia em questão, permitia que somente uma pessoa a utiliza-se e logicamente entre salvar a vida dela e das outras pessoas, por questões óbvias, ela salva a si mesma.

 Diferente seria o caso se o bote bóia fosse gigante e coubessem várias pessoas dentro dela. Nessa hipótese, esta pessoa poderia salvar outras vítimas e evitar a tragédia iminente. Optando em não as ajudar, a excludente de antijuridicidade não será aplicada.

Outra hipóOutra hipótese seria a pessoa, com um bote, ao invés de ajudar as outras pessoas que estão se afogando, opta em salvar seus pertences (malas, dinheiro, etc). O resultado é o mesmo do exemplo acima, não se aplica a excludente de antijuridicidade.

Na aplicação da excludente de antijuridicidade no Brasil, utiliza-se teoria Unitária que diz para aplicar a excludente, deve-se usar o critério da razoabilidade, que é ditado pelo senso comum. Quando o sacrifício não for razoavel o agente responderá pelo crime. tendo apenas o direito de redução de pena de  a .

O art. 24 refere-se ao Estado de Necessidade, vejamos:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 Outros exemplos de estado de necessidade, extraídos do livro (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1):

a) danos materiais produzidos em propriedade alheia para extinguir um incêndio e salvar pessoas que se encontram em perigo, subtração de um automóvel para transportar um doente em perigo de vida ao hospital (se não há outro meio de transporte ou comunicação);

c) violação de domicílio para acudir vítimas de crime ou desastre;

d) subtração de alimentos para salvar alguém de morte por inanição;

e) subtração de salva-vidas de um disputante em caso de naufrágio;

f) dois alpinistas percebem que a corda que os sustenta está prestes a romper-se. Para salvar-se, A atira B num precipício;

g) durante um incêndio, A causa ferimentos em B quando se lança na direção da porta de salvação;

h) lançamento de mercadorias ao mar para salvar um barco e pessoas;

i) lançamento de mercadorias para diminuir o peso do avião e salvar tripulantes e passageiros;

j) desvio de um canal para impedir inundação;

l) caso de antropofagia entre náufragos ou perdidos na selva;

m) médico que deixa morrer um paciente para salvar outro, não tendo meios de atender a ambos;

n) bombeiro que deixa de atender a um incêndio de pequenas proporções para atender a outro de maior gravidade;

o) aeronave em "pane" que aterrissa em propriedade alheia, causando danos;

p) aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante;

q) intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica por iminente perigo de vida (em nossa legislação, este caso é de exclusão da tipicidade e não da ilicitude - CP, art. 146, § 3.o I);

r) dois náufragos nadam em direção a uma tábua de salvação. Para salvar-se, A mata B;

s) médico qus) médico que revela à família onde a doméstica trabalha ser ela portadora de doença contagiosa.

Os requisitos do Estado de necessidade são:

a) Situação de perigo

   I - perigo atual

   II - ameaça a direito próprio ou alheio

   III - situação não causada voluntariamente pelo sujeito

   IV - inexistência de dever legal de arrostar o perigo (art. 24, §1°)

b) Conduta lesiva

   V - inevitabilidade do comportamento lesivo

    VI - inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado

    VII - conhecimento da situação de fato justificante  


I - perigo atual

É o presente, o que está acontecendo naquele exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico. Esta situação de perigo pode ser causada por conduta humana ou fato natural.

Se o perigo está prestes a acontecer - iminente -, entende-se que o agente não precisa aguardar que o perigo de iminência se transforme em perigo atual, no entanto, é preciso tomar cuidado, pois se o agente supõe a existência do perigo (quando na realidade ele não existe), ocorre o denominado "estado de necessidade putativo" e nesse caso a excludente não pode ser utilizado.


II - ameaça a direito próprio ou alheio

Qualquer bem protegido pelo ordenamento jurídico tem o direito de ser protegido. Não se exige nenhum tipo de relação jurídica (relação de parentesco, amizade, subordinação) específica entre o direito próprio e o alheio. O agente não precisa solicitar prévia autorização para proteger o bem, pois, há um consentimento implícito. É o caso, onde as pessoas ao se colocarem no lugar do agente, dizem: eu faria o mesmo.

Se o bSe o bem a ser salvo nãoSe o bem a ser salvo não esteja sob a tutela do ordenamento jurídico, não haverá "direito" a ser protegido.

Por exemplo, matar um animal silvestre é crime, no entanto, se a pessoa estiver perdida em uma floresta e matar um jacaré para comer, isso não se caracteriza crime.

III - situação não causada voluntariamente pelo sujeito

 
No art. 24, a expressão “não provocou por sua vontade” permite dizer que o perigo causado por dolo impede que o agente alegue encontrar-se em estado de necessidade. Assim, o perigo causado intencionalmente - dolosamente - tem força de excluir a alegação justificadora do agente de estado de necessidade.

Damásio de Jesus completa: >“o perigo doloso não e“o perigo doloso não exclui o crime, de forma que não pode alegar estado de necessidade quem sacrifica a vida alheia para salvar a própria num incêndio que dolosamente provocou. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante.” (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1)

No entanto, Assis Toledo, em seu livro Princípios básicos, su, sustenta a tese de que o perigo doloso e o provocado por culpa podem alegar estado de necessidade, uma vez que a conduta culposa também é voluntária em sua origem. Assim, quem provoca conscientemente um perigo (engenheiro que, na exploração de minas, faz explodir dinamites, devidamente autorizado para tanto) age 'por sua vontade' e, em princípio, atua licitamente, mas pode causar, por não ter aplicado a diligência ou o cuidado devidos, resultados danosos (ferimentos ou mortes) e culposos. Nessa hipótese, caracteriza-se uma conduta culposa quanto ao resultado, portanto crime culposo, a despeito de o perigo ter sido provocado por ato voluntário do agente (a detonação do explosivo)"

IV - inexistência de dever legal de arrostar o perigo (art. 24, §1°)

A definição, extraída do site DJI. Vejamos:

“Sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Poderá, no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Exemplo: de nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-Io, morrerá sem atingir seu intento. O CP limitou-se a falar em dever legal, que é apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.” (http://www.dji.com.br/penal/estado_de_necessidade.htm)


V - inevitabilidade do comportamento lesivo

Somente pode haver um comportamento lesivo para salvaguardar um bem jurídico, quando este for inevitável. Se o conflito de interesses puder ser resolvido de outra maneira, o comportamento lesivo não é justificado.

Por exemplo, um sequestro, onde a vítima, para fugir, pega um pedaço de pau e dá uma paulada no seqüestrador que dormiu durante a vigília.

VI - inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado

A definição, extraída do site DJI. Vejamos:“a lei não falou, em momento algum, em bem de valor maior, igualou menor, mas apenas em razoabilidade do sacrifício. Ninguém é obrigado a andar com uma tabela de valores no bolso, bastando que aja de acordo com o senso comum daquilo que é certo, correto, razoável. Exemplo: para uma pessoa de mediano senso, a vida humana vale mais do que um veículo, um imóvel ou a vida de um animal irracional.”  

(http://www.dji.com.br/penal/estado_(http://www.dji.com.br/penal/estado_de_necessidade.htm)

VII - conhecimento da situação de fato justificante

O agente sacrifica o bem jurídico alheio para salvaguardar a situação de perigo própria ou de terceiro.

Por exemplo, o cachorro do vizinho é muito irritante, ele late a noite inteira. O agente mata o cachorro com bolinho de carne cheio de veneno. No dia seguinte, o vizinho vê o cachorro morto e o leva para descobrir qual o motivo da morte e descobre que o cachorro morreu em decorrência de veneno e que ele estava com uma doença grave, a raiva.

Se o agente soubesse que o cachorro estava com raiva e o tivesse matado por essa razão, ele estaria amparado pelo Estado de Necessidade, pois, a raiva é lesiva aos seres humanos. No entanto, como o agente não sabia dessa informação e queria matar o cachorro devido o incomodo causado pelo animal, o Estado de Necessidade não poderia ser aplicado.


II - Legitima Defesa

Legitima Defesa é um instituto que faz parte do cotidiano das pessoas, pois, o Estado não tem como garantir proteção às pessoas em todos os lugares e momentos, por isso, não havendo outro meio, é permitido que a pessoa defenda seu bem jurídico.

O art. 25 do CP, trata o assunto:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Os requisitos da legítima defesa, a saber:

I) agressão injusta;

II) atual ou iminente;

III) a direito próprio ou de terceiro com uso moderado de tais meios para cessar a agressão;

IV) conhecimento da situação justificante.

  

I - agressão injusta


Damásio de Jesus define agressão como “a conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico. O ataque de animais não enseja a legítima defesa, mas sim o estado de necessidade, pois a expressão ‘agressão’ indica conduta humana.” (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1)

Embora, muitas vezes, entende-se que agressão seja um ataque à integridade física ou moral de alguém, isso não é uma regra, pois, um furto mediante destreza (facilidade e ligeireza de movimentos, especialmente com as mãos) não se caracteriza por uso de agressão física ou moral, mas é considerado agressão injusta.

Ataque de animal, onde a pessoa tenta se defender é considerado Estado de Necessidade, ao invés de Legítima Defesa, portanto, lembre-se que a Legitima Defesa pode ser utilizada apenas através de conduta humana.

Diferente seria o caso de um adestrador de um cão que ordena o ataque. Nessa hipótese, o cão é utilizado como instrumento, pois o mandante foi uma pessoa humana, logo, aplica-se a legítima defesa.


Agressão injusta, por sua vez, consiste em uma agressão não autorizada pela lei. Injustiça significa contrariedade ao Direito. A título ilustrativo, a violência utilizada por um policial ao evitar um crime constituiu uma agressão justa, pois ele está cumprindo seu dever legal. Logo, o agente não pode alegar contra a autoridade policial, no presente caso, a legítima defesa.

II) atual ou iminente;

É aquela agressão que está acontecendo ou prestes a acontecer. Por exemplo, Em uma discussão acalorada A dá um soco e B, logo, B defende-se revidando o soco tomado, portanto, B praticou a legítima defesa.

A agressão não pode ser do passado, ou seja, no exemplo acima, B ao receber o soco, vai para a casa dele, pega um pedaço de pau e volta ao local para dar uma paulada em A. Isso não é legitima defesa, pois o fato deixou de ser atual ou iminente e passa a ser uma vingança.

No crime permanente (seqüestro), a Legitima Defesa pode ser utilizada a qualquer momento.

III) a direito próprio ou de terceiro com uso moderado de tais meios para cessar a agressão;

Todo bem jurídico tutelado pode ser defendido, desde que se usem meios moderados para tal feito, ou seja, o sujeito deve usar daquilo que seja suficiente para fazer cessar a agressão.

Por exemplo, se A dá um soco em B. B tem para se defender tem um pedaço de pau e uma arma de fogo. Se B optar pela arma de fogo, o meio é desnecessário porque ele tinha outro meio que era o pedaço de pau para se defender, portanto, a legitima defesa não pode ser aplicada.

Importante observar que existe um conflito entre a doutrina, conforme, explicado, no site DJI:

 

“Existe uma desavença na doutrina em torno da definição de "meios necessários". Dissenso esse justificável, até porque o legislador fez uso de um conceito legal bastante impreciso.

Uma primeira corrente defende que meios necessários são aqueles proporcionalmente adequados a repelir a agressão. Sustenta que o agente deve pautar sua conduta com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da agressão e da reação, escolhendo sempre o meio menos gravoso para reprimir o ataque sofrido. (Nelson Hungria, Rogério Greco).

Todavia, esse entendimento, nesses termos, parece não ser o mais adequado. Parece pouco plausível exigir de um cidadão, que se encontra sofrendo uma agressão injusta, atual ou iminente, em um bem jurídico importante (senão não seria tutelado pela norma penal), que pare, pense, coloque a situação em uma balança, e decida a sua defesa com base em parâmetros de proporcionalidade. A legítima defesa é uma reação natural, é um instinto, e por isso a exigência de proporcionalidade é incompatível com o instituto (Cerezo Mir).”


IV) conhecimento da situação justificante


Havendo uma agressão injusta, atual ou iminente sob o bem jurídico protegido, a legítima defesa será descartada se o agente desconhecer essa situação.

Imaginem que o agente veja seu inimigo do outro lado da rua. Ele saca a arma e profere vários tiros contra o inimigo, que morre no local. Após o fato consumado, descobre-se que seu inimigo era um sujeito que tinha gravado um vídeo no dia anterior e este vídeo constava que ele iria entrar em uma escola de ensino fundamental e matar todos alunos presentes.

O sujeito que matou o inimigo não sabia de nada, ele o matou porque era seu inimigo, portanto, nesse caso, embora o agente tenha agido em uma situação que poderia se caracterizar em uma legitima defesa iminente, não ocorre, e se descaracteriza a legítima defesa.

III - Estrito cumprimento do dever legal

É o instituto que prevê que não há crime quando o agente pratica o fato no estrito cumprimento do dever legal. Há a exigência que o sujeito tenha conhecimento de que o ato praticado é um dever imposto pela lei. Caso contrário, o fato é ilícito, pois, há ausência do requisito subjetivo da excludente.

O “dever legal” pode constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infra legal, desde que originários de lei.

O estrito cumprimento do dever legal normalmente é uma tese utilizada quando se trata de agentes públicos, no entanto, ela também alcança o particular que exerce função pública (jurado, perito, mesário da Justiça Eleitoral, etc.).

O crime culposo não admite estrito cumprimento de dever legal. De acordo com o texto extraído do site DJI:

“A lei não obriga à imprudência, negligência ou imperícia. Entretanto, poder-se-á falar em estado de necessidade na hipótese de motorista de uma ambulância, ou de um carro de bombeiros, que dirige velozmente e causa lesão a bem jurídico alheio para apagar um incêndio ou conduzir um paciente em risco de vida para o hospital.”


Exemplos de estrito cumprimento do dever legal extraído do livro (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1) de Damásio de Jesus:

“a) fuzilamento do condenado pelo executor: a conduta do carrasco é típica, uma vez que se enquadra na descrição do crime de homicídio (art.121, caput); a antijuridicidade é excluída pelo cumprimento do dever legal;

b) morte do inimigo no campo de batalha;

c) prisão em flagrante realizada pelo policial.”


IV - Exercício regular do direito

Este instituto prevê que o sujeito possa exercer de forma regular o direito desde que sua conduta se enquadre no exercício de um direito, pois, caso contrário, haverá abuso de direito e ele responderá pela conduta abusiva.

Exemplos extraído do livro (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1), escrito por Damásio de Jesus:

“a) prisão em flagrante realizada por um particular;

b) liberdade de censura prevista no art. 142 do CP;

c) direito de retenção permitido pelo CC;

d) direito de correção do pai em relação ao filho.”


As intervenções médicas e cirúrgicas são amparadas pelo exercício regular de direito. No entanto, parte da doutrina entende que nesses casos a exclusão da ilicitude ocorre por força do estado de necessidade.

Esportes que contenham violência, como por exemplo: UFC, Boxe, etc também estão amparados por essa excludente, como bem salienta Damásio de Jesus:

“É evidente que o Estado não autoriza ferir ou matar, mas praticar o esporte de acordo com as regras determinadas, no qual normalmente pode ocorrer dano. A conduta do jogador é perfeitamente lícita, pelo que os resultados danosos que acidentalmente ocorrem também ficam acobertados pela licitude.” (Direito penal – Parte Geral – Vol. 1)

 

 

CONDUTA CRIMINAL

ALUNO JORGE DE JESUS FIDELIS

1°SEMESTRE DIREITO UNIP

 

Sabemos que, no estudo analítico de crime, o fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade.

Exemplificando: Sujeito A intencionalmente desfere golpes de faca (conduta) em B que vem a falecer (resultado naturalístico), em virtude da conduta de A, a qual se amolda perfeitamente ao modelo em lei art. 121 do Código Penal (tipicidade). O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido, e, portanto o resultado será imputado ao agente que lhe deu causa, logo A responderá pelo resultado (morte de B).

Tomando ainda emprestado o exemplo acima, imaginemos que B seja socorrido em uma ambulância, e que será pouco provável que se salve, mas no percurso ocorre um acidente e B falece em virtude deste.

Destarte, uma causa superveniente absolutamente independente é a produtora do resultado naturalístico, e portanto, este (morte de B) não poderá ser imputado ao agente, pois não existiu nexo causal ou relação de causalidade (art.13 CP), e, portanto, não há um elo que ligue a conduta do agente ao resultado naturalístico. Porém, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal (neste caso, uma tentativa).

Sugerimos o seguinte esquema para fixar o que foi estudado:

quando a conduta do agente der causa a um resultado, ocorrerá o nexo causal ou relação de causalidade e por conseguinte o resultado naturalístico ser-lhe-á imputado.

quando uma causa for produtora do resultado, não ocorrerá o nexo causal ou a relação de causalidade, portanto o resultado será atribuído à causa, e não ao agente. Entretanto, dependendo do fato, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal.

Como o crime é apenas uma conduta humana de efeitos jurídicos involuntários (imposição de pena) e um ato que contrasta com a ordem jurídica (ato ilícito), pode-se situar o crime entre os fatos jurídicos. Não pode ser considerado ato jurídico porque a finalidade do agente não é a de obter consequências jurídicas do fato.

Por conseguinte, é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma. Assim, a consequência da exclusão da conduta será a não ocorrência de um fato típico, uma vez que ela, a conduta, é seu elemento.

Damásio E. de Jesus diz que "conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade". Deste modo, é sobre o conceito de ação (que se pode denominar conduta, já que a palavra ação tem sentido amplo, que abrange a ação em sentido estrito, que é o fazer, e a omissão, que é o não fazer o devido) que repousa a divergência mais expressiva entre os penalistas. Conforme o sentido que se dê à palavra ação, modifica-se o conceito estrutural do crime.

Para Francisco de Assis Toledo, "a conduta, ou ação em sentido amplo, é o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido para a lesão ou para a exposição a perigo de lesão de umbem jurídico, ou, ainda, para a causação de uma possível lesão a um bem jurídico".

A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em sentido estrito ou comissão, que é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento ativo (atirar, subtrair, ofender etc.). Poderá, entretanto, constituir-se numa omissão, que, segundo a teoria normativa, é a inatividade, a abstenção de movimento, é o "não fazer alguma coisa que é devida".

Há, na conduta, a necessidade de uma repercussão externa da vontade do agente. O pensar e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não se tenha iniciado a manifestação dessa vontade. Conduta, por assim dizer, não significa conduta livre, pois há conduta quando a decisão do agente não tenha sido tomada livremente, ou quando este a tome motivado por coação ou por circunstâncias extraordinárias.

Sujeito ativo da conduta típica é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (iter criminis) como, por exemplo, quem mata, subtrai., como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa. Vale ressaltar, também, que alguns delitos exigem uma capacidade especial, como certa posição jurídica ( p. ex., ser funcionário público, no crime previsto no art.312) ou de fato (p.ex., ser gestante, no delito previsto no art. 124).

pessoa jurídica como sujeito ativo do crime pode ser encontrada no art.225 da Constituição Federal, e no art. 3}, da Lei nº 9.605, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e com ela tenta-se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica.

A conduta dolosa ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.

No Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato Típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do Injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).

Não existirá a conduta dolosa quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este praticar a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusal, isento de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto, aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.

Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento para caracterizar uma ação dolosa. Esta subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:

O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direto em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação. Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização. A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos, já que em ambos encontramos um elemento comum, que é a previsibilidade. Entretanto, é possível fazermos a diferenciação, pelo critério psicológico, porque na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do mesmo, e no dolo eventual o agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.

inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta. São elementos do fato tipico culposo: a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer. b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia c)previsibilidade objetiva d)ausência de previsão e)resultado involuntário f)nexo causal g)tipicidade

A Culpa exige do sujeito uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não age de forma a produzir um resultado lesivo. Porém, falta com o dever de diligencia exigido pela norma e causa o evento danoso.

Ex: O motorista que dirige seu veiculo com os pneus carecas em um dia chuvoso, em regra, não pretende causar dano a outrem.Porém, age sem o dever de cuidado exigido pela norma. Caso ofenda a integridade corporal de outrem, poderá ser responsabilizado criminalmente.

O dever objetivo de cuidado pode ser inobservado através da imprudência, negligência ou imperícia. A previsibilidade objetiva é a possibilidade de antevisão do resultado em uma dada situação fática. Ocorre ausência de previsão quando o resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente. A exceção à regra é o caso da culpa consciente em que o evento é previsto pelo agente, embora não o queira e nem o tolere. Não tem como falar-se em crime culposo sem a produção de um resultado naturalístico. Mas esse resultado só poderá ser involuntário, se não for assim ocorreu um crime doloso. E deverá haver nexo causal entre a conduta culposa e o resultado para que possamos falar em crime culposo. Além de todos os elementos descritos acima, é fundamento que o fato se adeque a um tipo penal incriminador, que preveja a modalidade culposa,para que ocorra a tipicidade.

Há também especies de culpa que seriam: a culpa consciente,culpa inconsciente, culpa própria, culpa impropria.

comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.

A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).

Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.

Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garantidoras aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.

Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade. Exemplos de ausência de conduta:coação física irresistível (o homem que está amarrado não pode praticar uma conduta omissiva, por exemplo) e movimento ou abstenção de movimento em casos de sonhosonambulismohipnose,embriaguez completa, desmaio e outros estados de inconsciência. Deste modo, se o agente não atuadolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: força irresistível; movimentos reflexos e estados de inconsciência.