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Dr.JORGE FIDELIS

REUNIÃO NA

SALA 40 EMBU-SP

Dr.GABI E ACADEMICA

PRICILIA & Dr.FIDELES

ACADEMICA PRICILIA

     & Dr.FIDELES


RESOLUÇÃO DE COMFRITOS
RESOLUÇÃO DE COMFRITOS

*LEIA SOBRE OQUE E REOLUÇÃO DE COMFRITOS*.

1- O que é a arbitragem

2- Quais os conflitos que podem ser arbitráveis

3- Quem pode recorrer à arbitragem

4- Como se pode optar pela arbitragem

5- O que é uma Convenção de arbitragem  

6- A Convenção de arbitragem impede a utilização dos Tribunais ou a utilização de outros mecanismos de solução pacífica de conflitos

7- Como funciona a constituição do tribunal arbitral

8- Quem pode atuar como árbitro

9- Qual a diferença entre a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc

10- Quais as vantagens da arbitragem

 

O que é a arbitragem

 

É um modo de resolução jurisdicional de conflitos em que as partes, por acordo celebram uma convenção de arbitragem ou um compromisso arbitral, confiando a terceiros, os árbitros, a resolução do seu conflito.

 

Quais os conflitos que podem ser arbitráveis

 

Podem ser arbitráveis todos os direitos de que as partes possam dispor.

TUDO QUE FOR DIREITOS DISPONIVEL

 

Quem pode recorrer à arbitragem

 

Todas as partes que tenham celebrado uma convenção de arbitragem.

 

 

Como podem as partes recorrer à arbitragem?

 

As partes na convenção de arbitragem podem optar por criarem um tribunal arbitral Ad hoc ou convencionarem a utilização de um tribunal arbitral institucionalizado.

OU SE PREFERI PODE RECORRER A UM ARBITRO 

 

O que é uma convenção de arbitragem     

 

A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)

 

A convenção de arbitragem impede a utilização dos Tribunais ou a utilização de outros mecanismos de solução pacífica de conflitos

 

Se as partes celebraram uma convenção de arbitragem, não podem recorrer em primeira instância à via judicial. Todavia, querendo e estando todas as partes de acordo, podem recorrer à mediação ou conciliação.

 

Como funciona a constituição do tribunal arbitral?

 

O Tribunal Arbitral pode ser singular ou colectivo. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o *árbitro* ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos. Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

 

Quem pode atuar como árbitro?

 

Todas as pessoas singulares e plenamente capazes.

 

Qual a diferença entre a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc?

 

A principal diferença está relacionada com o facto de na arbitragem institucionalizada as regras do processo de arbitragem a adoptar são as que vigoram na instituição escolhida pelas partes, ao passo que na arbitragem Ad hoc são as partes que criam as próprias regras do processo.

 

Quais as vantagens da arbitragem?

 

A celeridade e a confidencialidade na resolução dos conflitos.

 

 

Arbitragem imobiliária: grande demanda para o juiz arbitral 

 

O setor de imóveis tem sido, a cada ano, um gerador de serviços para o tribunal arbitral, uma vez que também é um setor onde ocorrem muitos conflitos entre as partes: de um lado as construtoras, imobiliárias e vendedores. De outro lado os compradores ou inquilinos.

 

Negócios de alto valor envolvendo grandes somas de dinheiro, quando surge uma controvérsia, a celeridade na resolução interessa tanto ao vendedor quanto ao comprador.

 

O lamentável foi que alguns tribunais arbitrais existentes no país não tiveram experiência suficiente para orientar devidamente as empresas que os procuraram e, com isto, criou-se cláusulas compromissórias impostas.

 

O Ministério Público interviu e muitas sentenças arbitrais foram anuladas. O motivo foi a forma como a cláusula constou nos contratos: violava o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a previsão da arbitragem em contratos relativos ao consumidor não pode ser compulsória.

 

Mas os tribunais arbitrais que souberam orientar corretamente as empresas, não tiveram nenhum tipo de problema. Ao contrário, obtiveram aprovação das autoridades, e agradaram tanto a vendedores  e locadores de imóveis, quanto a compradores e inquilinos. E a percepção dos advogados que atuam na área imobiliária tem sido otimista em relação ao uso da arbitragem.

 

Muitas construtoras já estão assimilando a prática de colocarem cláusulas compromissórias em seus contratos. Com isto está aumentando a demanda envolvendo disputas entre corretores, construtoras e incorporadoras. Há quem afirme que se não fosse a rapidez da arbitragem, muitos empreendimentos tornariam-se inviáveis. Mas com a celeridade, as partes ficam satisfeitas.

 

Satisfeitos também ficam os mediadores, conciliadores e juizes arbitrais que atuaram nestes casos pois prestaram um serviço as partes e foram bem remunerados em seus honorários. E ainda para quem era um profissional EVANGELICO, teve a oportunidade de falar do *Senhor Jesus* para uma ou mais pessoas envolvidas na questão.

 

 

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*COMENDADOR JORGE FIDELES*

 


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